Orgãos de Soberania e Poder Local


Olá, tudo bem?!! 
Antes  de começar a depositar aqui informações, quero dizer que não apoio nenhum partido político e nem sou a favor da corrupção na política e no mundo. Mas não custa nada a gente entender um pouco mais sobre como os nossos ´´líderes`` comandam esta sociedade.
Aqui vão dicas muito boas e úteis!!!

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Órgãos de Soberania
e Poder Local

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Índice



A Presidência da República

O Governo(Poder Executivo)

Assembleia da República(Poder Legislativo)

Tribunais(Poder Judicial)

O Poder Local

Câmara Municipal(Poder Local)

Junta de Freguesia(Poder Local)

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A Presidência da República


O Presidente da República é o chefe de estado, ou seja, o líder máximo do estado soberano cujo estatuto é uma república.
É eleito pelo povo nas eleições presidenciais e o seu mandato é por 5 anos.
As suas funções na presidência são:



*Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;

*Nomear o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados das eleições e os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;

*Demitir o Governo;

*Promulgar e mandar publicar leis, os decretos-leis e os decretos-regulamentares.







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O Governo(Poder Executivo)



O Governo é o órgão encarregue de conduzir a política geral do país e é ao mesmo tempo o órgão superior da administração política.
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
As principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental constam no programa do governo.
Realçam-se as seguintes competências deste órgão de soberania:

*Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;

*Fazer executar o Orçamento de Estado.








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Assembleia da República (Poder Legislativo)

A Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado Português. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. É um parlamento unicameral, sendo composto por 230 Deputados, eleitos por círculos plurinominais para mandatos de 4 anos. A Assembleia da República reúne-se diariamente no Palácio de São Bento, em Lisboa.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo.

A competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de diversos instrumentos:
  • aprovação de moções de confiança ou de censura;
  • requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que a Assembleia pode alterar ou revogar;
  • reuniões quinzenais de perguntas ao Primeiro-Ministro;
  • interpelações ao Governo sobre assuntos de política geral ou sectorial;
  • apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
  • constituição de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.


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Tribunais(Poder Judicial)


Os tribunais administram a justiça e é o único órgão que não é eleito.
Os tribunais dos regimes democráticos especificam-se por serem independentes e autónomos.
Os juízes são independentes e não podem ser afastados das suas funções e as suas decisões sobrepõem-se às de qualquer outra autoridade.
Entre os tribunais destaca-se o Tribunal Constitucional, que é o último árbitro de que uma lei está de acordo com a constituição.
As leis ou disposições que o tribunal julgue inconstitucionais deixam automaticamente de estar em vigor.









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O Poder Local


O poder local integra as freguesias, os municípios e também as associações de municípios.
Nas eleições locais são eleitos a assembleia de freguesia, a assembleia municipal  e a câmara municipal.
Aos órgãos do poder local podem candidatar-se grupos de cidadãos organizados em listas independentes dos partidos.
As assembleias da freguesia são eleitas, sendo o presidente da Junta de Freguesia o primeiro candidato da lista que reunir maior número de votos, e sendo-lhe dada a possibilidade de escolher o executivo que o acompanha entre os restantes membros eleitos para a assembleia de freguesia, quer pertençam à lista apresentada pelo seu partido quer por qualquer outra força política.
Nas assembleias de freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais a representação é proporcional, isto é em cada um destes órgãos estão representadas todas as forças políticas (partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos) que obtiveram votos suficientes.









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Câmara Municipal(Poder Local)



A câmara municipal é o órgão executivo colegial de cada um dos municípios de Portugal.
Por extensão, o termo "câmara municipal" também se refere ao conjunto dos departamentos e serviços da administração municipal.
Como órgão executivo do município, a câmara municipal é o seu governo, com funções semelhantes às das prefeituras brasileiras. É um órgão colegial, composto por um presidente e por um número variável de vereadores, a que são, ou não, atribuídos pelouros. O presidente da câmara municipal costuma ser o primeiro nome da lista mais votada nas eleições autárquicas, e em geral os vereadores com pelouros (aqueles que trabalham a tempo inteiro, ou a meio tempo na gestão da autarquia) são os restantes membros dessa lista que foram eleitos. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da câmara eleitos pelas listas minoritárias, e geralmente constituem-se como oposição. A equipa governativa composta pelo presidente da câmara e pelos vereadores também é referida como executivo municipal ou como vereação.










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Junta de Freguesia (Poder Local)



A junta de freguesia é o órgão executivo colegial de cada uma das freguesias de Portugal.
Este órgão foi criado em 1832, quando da criação da paróquia ou freguesia como unidade administrativa, designando-se, então junta de paróquia. Em 1916 passou a ter a actual designação.
Cada junta de freguesia é constituída por um presidente e por vários vogais. Torna-se, automaticamente, presidente da junta, o cabeça da lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Os vogais da junta são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus próprios membros propostos pelo presidente da junta. No caso das freguesias com menos de 150 eleitores - que não têm assembleia de freguesia -, os vogais são eleitos pelo plenário dos eleitores.










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Caros leitores, é com muito gosto que partilho estas informações convosco.
Agradeço a todos que acompanham este blogue e desejo que no mínimo colabore para uma melhor clarificação das ideias e da responsabilidade da consciência social.
Por agora deixo-vos com o ´´Palácio do Planalto`` em Brasília/Brasil, até já!!!