Olá,
tudo bem?!!
Antes
de começar a depositar aqui informações, quero dizer que não
apoio nenhum partido político e nem sou a favor da corrupção na
política e no mundo. Mas não custa nada a gente entender um pouco
mais sobre como os nossos ´´líderes`` comandam esta sociedade.
Aqui
vão dicas muito boas e úteis!!!
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Órgãos de Soberania
e
Poder Local
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Índice
A
Presidência da República
O
Governo(Poder Executivo)
Assembleia
da República(Poder Legislativo)
Tribunais(Poder
Judicial)
O
Poder
Local
Câmara
Municipal(Poder Local)
Junta
de Freguesia(Poder Local)
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A
Presidência da República
O Presidente da República é o chefe de estado, ou seja, o líder
máximo do estado soberano cujo estatuto é uma república.
É
eleito pelo povo nas eleições presidenciais e o seu mandato é por
5 anos.
As
suas funções na presidência são:
*Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
*Nomear
o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados das eleições e os
membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;
*Demitir
o Governo;
*Promulgar
e mandar publicar leis, os decretos-leis e os
decretos-regulamentares.
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O
Governo(Poder Executivo)
O
Governo é o órgão encarregue de conduzir a política geral do país
e é ao mesmo tempo o órgão superior da administração política.
O
Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e
pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
As
principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor
nos diversos domínios da actividade governamental constam no programa
do governo.
Realçam-se
as seguintes competências deste órgão de soberania:
*Apresentar
propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
*Fazer
executar o Orçamento de Estado.
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Assembleia
da República (Poder Legislativo)
A
Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado
Português. É o segundo órgão de soberania de uma República
Constitucional. É um parlamento unicameral, sendo composto por 230
Deputados, eleitos por círculos plurinominais para mandatos de 4
anos. A Assembleia da República reúne-se diariamente no Palácio de
São Bento, em Lisboa.
A
Assembleia da República tem uma competência legislativa e política
geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam
reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia
não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas
inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à
Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões
autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos
planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de
Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos
titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e
Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos
titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo.
A
competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção
do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de
diversos instrumentos:
- aprovação de moções de confiança ou de censura;
- requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que a Assembleia pode alterar ou revogar;
- reuniões quinzenais de perguntas ao Primeiro-Ministro;
- interpelações ao Governo sobre assuntos de política geral ou sectorial;
- apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
- constituição
de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais.
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Tribunais(Poder
Judicial)
Os
tribunais administram a justiça e é o único órgão que não é
eleito.
Os
tribunais dos regimes democráticos especificam-se por serem
independentes e autónomos.
Os
juízes são independentes e não podem ser afastados das suas
funções e as suas decisões sobrepõem-se às de qualquer outra
autoridade.
Entre
os tribunais destaca-se o Tribunal Constitucional, que é o último
árbitro de que uma lei está de acordo com a constituição.
As
leis ou disposições que o tribunal julgue inconstitucionais deixam
automaticamente de estar em vigor.
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O
Poder Local
O
poder local integra as freguesias, os municípios e também as
associações de municípios.
Nas
eleições locais são eleitos a assembleia de freguesia, a
assembleia municipal e a câmara municipal.
Aos
órgãos do poder local podem candidatar-se grupos de cidadãos
organizados em listas independentes dos partidos.
As
assembleias da freguesia são eleitas, sendo o presidente da Junta de
Freguesia o primeiro candidato da lista que reunir maior número de
votos, e sendo-lhe dada a possibilidade de escolher o executivo que o
acompanha entre os restantes membros eleitos para a assembleia de
freguesia, quer pertençam à lista apresentada pelo seu partido quer
por qualquer outra força política.
Nas
assembleias de freguesia, assembleias municipais e câmaras
municipais a representação é proporcional, isto é em cada um
destes órgãos estão representadas todas as forças políticas
(partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos) que
obtiveram votos suficientes.
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Câmara
Municipal(Poder Local)
A
câmara municipal é o órgão executivo colegial de cada um dos
municípios de Portugal.
Por
extensão, o termo "câmara municipal" também se refere ao
conjunto dos departamentos e serviços da administração municipal.
Como
órgão executivo do município, a câmara municipal é o seu
governo, com funções semelhantes às das prefeituras brasileiras. É
um órgão colegial, composto por um presidente e por um número
variável de vereadores, a que são, ou não, atribuídos pelouros. O presidente da câmara municipal costuma ser o primeiro nome da lista
mais votada nas eleições autárquicas, e em geral os vereadores com
pelouros (aqueles que trabalham a tempo inteiro, ou a meio tempo na
gestão da autarquia) são os restantes membros dessa lista que foram
eleitos. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da
câmara eleitos pelas listas minoritárias, e geralmente
constituem-se como oposição. A equipa governativa composta pelo
presidente da câmara e pelos vereadores também é referida como
executivo municipal ou como vereação.
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Junta
de Freguesia (Poder Local)
A
junta de freguesia é o órgão executivo colegial de cada uma das
freguesias de Portugal.
Este órgão foi criado em 1832, quando da criação da paróquia ou
freguesia como unidade administrativa, designando-se, então junta de
paróquia. Em 1916 passou a ter a actual designação.
Cada
junta de freguesia é constituída por um presidente e por vários
vogais. Torna-se, automaticamente, presidente da junta, o cabeça da
lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia. Os
vogais da junta são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre
os seus próprios membros propostos pelo presidente da junta. No caso
das freguesias com menos de 150 eleitores - que não têm assembleia
de freguesia -, os vogais são eleitos pelo plenário dos eleitores.
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Caros
leitores, é com muito gosto que partilho estas informações
convosco.
Agradeço
a todos que acompanham este blogue e desejo que no mínimo colabore
para uma melhor clarificação das ideias e da responsabilidade da consciência social.
Por agora deixo-vos com o ´´Palácio do Planalto`` em Brasília/Brasil, até já!!!